domingo, 27 de maio de 2012

Insegurança na Família



A ida até a delegacia para solicitar uma medida protetiva é o último grito por socorro da mulher ameaçada. Mas, uma vez de posse de documento, quem fiscaliza o cumprimento?


No caso da professora Simone Serafim Guisalberti, morta aos 42 anos, em março de 2011, os filhos faziam o papel de vigias. Desde que pediu a separação, no final de 2010, o marido Ibanez teria intensificado as agressões. Até que, no dia 23 de dezembro de 2010, teria tentado matá-la. O homem foi contido pelos filhos adolescentes, enquanto aguardavam a Brigada Militar.


Aquela foi a primeira queixa documentada por Simone, que, segundo os parentes, aguentava calada ofensas e agressões. A medida protetiva impedia Ibanez de chegar a menos de 200 metros de Simone. Ela queria ter buscado ajuda jurídica para encaminhar a separação, chegou a comentar com o irmão, Pedro Serafim, 63 anos. Não deu tempo.


Nos 67 dias que se passaram até o assassinato, Simone viveu aliviada por ter conseguido se afastar do marido, mas tensa pela obsessão de Ibanez. A professora escondeu de amigos e colegas que sofria ameaças, pois não queria prejudicar Ibanez. Guardou calada a medida protetiva.


Como eram meses de férias, por precaução, o caçula acompanhava a mãe diariamente, na entrada e na saída do trabalho dela, em Sapucaia do Sul. Na manhã do dia 1º de março de 2011, quando as aulas do filho recomeçaram e ele teve de sair 30 minutos mais cedo do que a mãe, Ibanez se aproveitou. Por volta das 8h, atacou Simone com 10 golpes de faca.


O caso é exceção à regra. Em média, as vias de fato ocorrem 205 dias depois do registro da última ocorrência.


– Pode ser que ela tenha se sentido protegida por aquele pedaço de papel e não tenha se cuidado mais – disse Pedro Serafim.


Miriane Tagliari, chefe de gabinete da Defensoria e dirigente do núcleo de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica de Porto Alegre, avalia que essa é uma questão de segurança pública, e que a medida protetiva deveria ter vigilância 24 horas.


– Quando é rompido o ciclo de violência, muitas vezes o agressor volta para fazer uma agressão ainda maior. O ideal era ter segurança o tempo todo, mas, infelizmente, é impossível.




Para buscar ajuda
- Informações sobre como proceder em casos de violência doméstica podem ser obtidas pelo telefone 0800-541-0803, de segunda a sexta-feira, das 8h30min às 18h. O serviço esclarece como obter assistência jurídica, psicológica e social.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

O desafio do sistema penitenciário


A recuperação do sistema penitenciário é um dos maiores desafios da Secretaria da Segurança Pública no Rio Grande do Sul. A falta de investimentos em anos anteriores fez com que a capacidade dos estabelecimentos não acompanhasse o crescimento da população carcerária.
O símbolo dessa situação é o Presídio Central de Porto Alegre, um destaque negativo que atravessa as fronteiras de nosso país e provoca repercussão internacional. Acabar com a superlotação do Central é nossa prioridade na Secretaria da Segurança Pública. Pouco adianta enfrentarmos o crime nas ruas e prender bandidos perigosos se as quadrilhas estiverem no comando dos presídios e penitenciárias.
Ao mesmo tempo em que conseguiu inaugurar, já neste ano, módulos penitenciários que contribuem para desafogar o sistema na Região Metropolitana de Porto Alegre e deve entregar outras obras importante ainda nos primeiros meses de 2012, a Susepe construiu outros avanços importantes.
Uma medida importantíssima é a separação, nos estabelecimentos, de presos que aguardam julgamento daqueles que já estão cumprindo pena, como a lei prevê. Ao afastar um grupo do outro, a Susepe já aumenta as condições de recuperação de muitos apenados.
Também é importante ressaltar a criação da Delegacia Penitenciária Feminina. É uma iniciativa pioneira no país, destinada a gerir o aumento constante de presas no estado e possibilitar que tenham condições de serem ressocializadas.
Não podemos deixar de citar a contratação de 800 novos servidores no início do ano. Nossos objetivos em relação à Susepe dependem fundamentalmente do trabalho dos agentes penitenciários e administrativos, lado a lado com os gestores.
Mas o serviço público não tem como agir sozinho. É preciso que a sociedade se conscientize que a segurança pública não depende apenas de mais policiamento. Um sistema prisional em condições de reabilitar quem cumpre pena é essencial. Da mesma forma que oferecer uma oportunidade a quem sai da cadeia também é.
Além de trabalhar para melhorar as condições do nosso sistema prisional, temos que mostrar aos empresários que é preciso oferecer emprego a quem cumpriu sua pena. Somente Estado e sociedade atuando juntos podem mudar a realidade que hoje todos nós vivemos.
Airton Michels  - Secretário da Segurança Pública

VIOLÊNCIA EM ALTA

Só polícia não basta

O professor do Programa de Pós-graduação em Sociologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e integrante do Núcleo de Estudos da Violência Juan Mario Fandino Mariño acredita que o problema da violência do tráfico não se resolve somente com a presença da polícia nas comunidades. Segundo ele, é preciso que o poder público ouça os moradores sobre seus anseios, ofereça infraestrutura e proteja quem denuncia.

No começo do mês, a Secretaria da Segurança Pública anunciou uma força-tarefa para conter a onda de homicídios. A ofensiva tenta reduzir as mortes em 11 cidades que concentram 65% dos casos este ano. Em 10 de maio, 200 PMs do Interior se apresentaram na Capital para iniciar o trabalho. Em 1º de julho, será a vez da Polícia Civil. É para quando está previsto o reforço de 64 agentes às equipes de investigação de assassinatos.



Detalhe

– No Estado, o tráfico de drogas é desordenado. Os traficantes gaúchos não respeitam comandos, provocam mortes pela disputa de pontos de venda e não toleram devedores.


– No Rio de Janeiro, o crime é organizado. A maioria dos traficantes obedece às facções Comando Vermelho, Terceiro Comando e Amigos dos Amigos. Por causa da tomada dos
morros pela polícia, esses grupos vêm sendo sufocados, o que tem se refletido nos índices de homicídios.


– Em São Paulo, o tráfico se concentra nas mãos do Primeiro Comando da Capital, facção que controla a venda de drogas de dentro dos presídios. O grupo tem adotado, como regra, espancar desafetos, em vez de matar.


Zero Hora 24/05/12

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Segurança...mais que pública


A Floresta e o Homem da Floresta...

por George Felipe de Lima Dantas

A existência de boa parte da região amazônica em território brasileiro certamente centraliza e
intensifica a questão ecológica em nosso país. Padecemos historicamente da falta de políticas 
públicas claramente estabelecidas para essa região, local que hoje é o foco da atenção do resto
do mundo sobre o Brasil. Uma das conseqüências de tal situação é a nossa permanente 
vulnerabilidade política, diante de movimentos internacionais de preservação ecológica,
"watchdogs" (cães de guarda) sempre prontos a denunciar supostas crises da política 
conjuntural brasileira com impacto na hiléia, tanto em relação à exploração dos seus recursos
naturais, quanto vis-à-vis problemas decorrentes do contato entre ´civilizados´ e grupos 
étnicos nativos.

Temos respondido positivamente, de alguma forma, aos anseios nacionais e internacionais em 
relação à preservação da amazônia brasileira, mas importantes questões, ainda invisíveis aos 
olhos da nação, continuam tragicamente negligenciadas. Se os princípios norteadores das 
políticas públicas nacionais para a Amazônia devem lidar com a dificuldade do trato de 
problemas complexos e dinâmicos (e até mesmo pouco conhecidos...) em relação à exploração
 dos formidáveis recursos naturais da região, não se pode dizer o mesmo em relação aos 
grupos étnicos lá existentes. Preservar os ´povos da floresta,´ ou promover sua aculturação, 
representa conceitualmente uma dicotomia bastante conhecida dos brasileiros, com sobejos 
precedentes históricos. Vale relembrar o enorme desastre ocorrido em tempos coloniais, 
época que marca o início do desaparecimento de vários grupos nativos após seus primeiros 
contatos com os colonizadores europeus.

Atualmente sabe-se da vulnerabilidade imunológica dos povos nativos em geral, realidade de 
conseqüências trágicas ao longo da história, tanto no Brasil quanto no resto do mundo. Uma vez 
expostas a doenças infecto-contagiosas trazidas ao seu meio ambiente por não-nativos, essas 
populações estão fadadas ao desaparecimento.

É sabido hoje que o conhecimento de boa parte das riquezas amazônicas está profundamente 
assimilado na cultura de seus povos nativos, remetendo a questão de sua exploração racional e
econômica ao respeito e conservação do patrimônio ´étno-botânico´ dos povos da floresta. 
Tal conceito associa as riquezas locais ao conhecimento acumulado pelas culturas ancestrais da 
região, fazendo com que flora, fauna e cultura estejam intimamente ligados nessa relação 
sinérgica de conhecimento, respeito, uso e conservação. Mas se a preservação física e tangível
dos ´povos da floresta´ é uma questão de caráter natural, imunológico e médico, sua 
preservação ´enquanto cultura´ possui um forte componente político, muito mais controlável e
 ameno à intervenção do Estado. Preservação cultural, em linguagem leiga, implica dar 
condições às populações indígenas de seguirem com seu próprio modo de vida, baseado em 
crenças e costumes milenares de seus ancestrais. Na base de tudo isso estaria a própria 
´visão cósmica´ desses grupos, seus ´mitos teológicos´ inclusive.

É tocante a constatação de que a cosmologia Yanomame (ou Yanomamo) faça com que eles se 
auto percebam como ´o povo´ (tradução da expressão "Yanomame"). Acreditam viver num lugar
da Terra que, literalmente, "caiu do céu," de acordo com aquela mesma visão cósmica... Assim 
como judeus e cristãos, budistas, islâmicos ou outro grupo religioso qualquer, os indígenas do 
que hoje é o Brasil possuem suas próprias divindades e as cultuam como vários outros povos...

Estudando o mito teológico de diferentes povos, o renomado antropólogo norte-americano 
Joseph Campbell [The Hero With a Thousand Faces (1973)] sublinha a importância desse conceito
no referencial de diversos grupos, funcionando como um elemento básico de conservação cultural.
É impossível proteger os nativos do Brasil, em sua expressão cultural única e singular, ao mesmo
tempo que permitindo a destruição sistemática de seus valores culturais por "missionários 
profissionais" "novos cruzados" da era moderna.

Sob a alegação de conduzirem programas de ´caridade amazônica,´ algumas autoridades ainda 
permitem que grupos estrangeiros, ou mesmo brasileiros, promovam o endoutrinamento religioso
de povos nativos da Amazônia, o que corresponde invariavelmente ao ´desmonte´ da identidade
cultural de tais etnias. Em troca de alguns poucos medicamentos da cultura ocidental e eventuais 
cuidados médicos, bens e serviços que os indígenas brasileiros nunca esperaram ter, se permite 
que esses ´cruzados da era moderna´ terminem por tirar deles tudo que sempre tiveram e 
esperavam continuar tendo para sempre: sua cultura milenar. Em seguida, os nativos que logram
 sobreviver a esse verdadeiro etnocídio, vão juntar-se às hordas de brasileiros urbanos excluídos,
 passando a ser vitimas das mesmas ´enfermidades sociais´ de não-nativos: pobreza, violência e
 crime, prostituição, alcoolismo, desemprego, etc.. Como nativos, deixam de ter tudo aquilo que
 sempre tiveram, para serem convertidos numa subclasse de ´civilizados,´ senhores de quase 
nada do que nunca pretenderam ter.

A contra-partida disso é uma idéia equivocada de altruísmo e de dever cumprido. 
Alguns pseudo-messias pós-modernos, com uma agenda etnocêntrica da Europa e América do 
Norte (e até mesmo do próprio Brasil!), continuam a reeditar, no Brasil de hoje, o referencial de 
miséria estabelecido séculos atrás nas Américas, Ásia e África. É urgente a necessidade de 
conceber a Amazônia, em suas imensas possibilidades econômicas, como um amálgama de 
componentes indissociáveis e que inclui, necessariamente, o natural e o cultural: a floresta e o 
homem

segunda-feira, 21 de maio de 2012

SUCATAS DA POLÍCIA LEGALIZADAS PELO CRIME



ZERO HORA, 21 de maio de 2012

INDÚSTRIA DO CRIME. Viaturas são usadas para “legalizar” 

carros roubados

 

Bandidos utilizam chassi de veículos da polícia 

arrematados em leilão para esquentar automóveis 

-GIOVANI GRIZOTTI


 Arrematadas em leilões oficiais, viaturas das polícias estão sendo utilizadas para 
esquentar carros roubados no Estado. O esquema foi revelado ontem pelo programa 
Fantástico, da Rede Globo, em reportagem produzida pela RBS TV.

Atraídos pelo valor baixo com que são negociadas viaturas acidentadas ou em péssimas
condições, bandidos frequentam os pregões de olho no chassi e nos documentos 
desses carros. Após arrematá-los, roubam um veículo de igual modelo para fazer a 
transformação: carcaça e partes do automóvel roubado são transplantados para o chassi
da sucata. 
O automóvel híbrido, fruto dessa montagem, passa a circular com o documento do que
 um dia foi um carro da polícia.

Com câmera escondida, a reportagem esteve em leilão promovido pela Central de 
Compras do Estado (Cecom), em 2 de março. Na ocasião, estavam à venda mais de 
250 veículos oficiais – muitos totalmente destruídos e até sem motor, mas, negociados
com documentos por valores baixos, como R$ 1,2 mil reais. Pelas normas do Conselho
 Nacional de Trânsito (Contran), um veículo com perda total só pode ser vendido para o 
aproveitamento de peças, sem documentos.

Suspeito com prisão decretada participou de leilão oficial

– Não podiam ter sido negociados em leilão como veículos. Deveria ter sido dada baixa
 na documentação e vendido somente como sucata – disse a delegada Vivian do 
Nascimento, da Delegacia de Roubo de Veículos de Porto Alegre, após receber da 
reportagem a lista decarros arrematados.

Entre os frequentadores do leilão, estava Ramires da Costa, o Alemão Ramires, gravado 
circulando entre os compradores no dia em que estava com prisão temporária decretada 
pela Justiça. Capturado na semana seguinte, ele é apontado pelo Departamento Estadual
de Investigações Criminais (Deic) como um dos principais responsáveis por aplicar o 
golpe no Estado. A quadrilha dele seria a responsável pelo roubo de 300 carros, conforme
as investigações. Segundo depoimento informal de um comparsa, gravado pela polícia, 
ele teria arrematado uma Kombi e dois Vectras no leilão.

Caminhonete recuperada, mas sem uso

Entre os carros que teriam sido “esquentados” por Alemão Ramires, está uma Blazer 
roubada em 2010 e recuperada em 2011. Uma perícia constatou que ela usava chassi e
 documentos de uma viatura da Polícia Rodoviária Federal arrematada em leilão na 
Capital, em 2007. Dono da caminhonete, o aposentado Carlos Roberto Santos da Silva 
conseguiu reaver o bem na Justiça. Mas o próprio juiz que deu a sentença decidiu que o 
veículo só pode rodar se regularizado junto ao Departamento Estadual de Trânsito 
(Detran), situação pouco provável.

– Eu não esperava um carro da polícia rodoviária sendo leiloado para outros fins – 
comenta Silva.

O aposentado precisou entrar na Justiça porque a Polícia Civil afirma ser impossível a 
devolução de um veículo nessas condições. Seria preciso desmontar o automóvel, 
restituindo ao dono apenas partes do veículo. A empresária Marcia Velloso Silva enfrenta
 problema parecido. Roubado durante um assalto no ano passado, o Vectra dela foi 
“esquentado” com chassi e documentos de uma viatura da Brigada Militar, adquirida em
 leilão oficial em junho de 2011, em Estrela:

– Além de toda a violência do assalto, existe agora o fato de que foi esquentado com uma
viatura policial. Eu não entendo.

Relação de compradores tem pessoas com antecedentes

Obtida pela RBS TV, a lista de compradores do leilão promovido pela Central de Compras 
do Estado inclui velhos conhecidos da polícia. Um deles já foi flagrado por receptação. 
Situação de outro comprador que tem oficina na zona norte da Capital.

Após examinar a relação, a delegada Vivian Nascimento organizou uma fiscalização em 
outra oficina, na zona sul da cidade, responsável por arrematar 10 sucatas no leilão. 
Um Vectra com suspeita de adulteração foi apreendido. Após perícia, uma surpresa: 
tratava-se de um “triclone”: montado sobre o chassi de uma viatura da BM, o carro 
recebeu peças e acessórios de outros dois veículos roubados.

Uma sindicância aberta pela Secretaria da Administração e Recursos Humanos, à qual a 
Central de Compras está subordinada, investiga as denúncias. A tendência, segundo a 
secretária Stela Farias, é de que os carros classificados como “inservíveis”, sejam 
destruídos. O Departamento Nacional de Trânsito, em Brasília, também anunciou abertura
 de sindicância.


DETALHE - Segundo a Delegacia de Roubos,“recuperar” uma sucata pode ser inviável 
economicamente, se utilizadas apenas peças e mão de obra lícitas. Para confirmar, a 
reportagem da RBS TV adquiriu uma viatura arrematada em leilão e a submeteu a uma 
transformação. Por uma semana, o Palio que pertencia à Polícia Civil recebeu peças, 
acessórios e parte da lataria novos. A despesa, incluindo o valor pago pela sucata: 
R$ 12 mil reais, maior do que o valor de mercado do carro.

domingo, 20 de maio de 2012

Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional


Do STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.

Argumentos

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.

O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.

Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, desta vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e pelo presidente, ministro Ayres Britto.

Fiança e liberdade provisória

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.

O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Liberdade como regra

“A regra é a liberdade e a privação da liberdade é a exceção à regra”, destacou o ministro Ayres Britto. Ele lembra que chegou a pensar de forma diferente em relação ao caso: “eu dizia que a prisão em flagrante em crime hediondo perdura até a eventual sentença condenatória”, afirmou, ao destacar que após meditar sobre o tema alcançou uma compreensão diferente.

O presidente também ressaltou que, para determinar a prisão, é preciso que o juiz se pronuncie e também que a continuidade dessa prisão cautelar passe pelo Poder Judiciário. “Há uma necessidade de permanente controle da prisão por órgão do Poder Judiciário que nem a lei pode excluir”, destacou.

O ministro Celso de Mello também afirmou que cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.

Divergência

O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir da posição do relator. Ele entende que a vedação à concessão de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei Drogas é constitucional e, dessa forma, negou o habeas corpus. O ministro afirmou que “a criminalidade que paira no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas”.

“Entendo que foi uma opção do legislador constituinte dar um basta no tráfico de drogas através dessa estratégia de impedir, inclusive, a fiança e a liberdade provisória”, afirmou.

Excesso de prazo

O ministro Marco Aurélio foi o segundo a se posicionar pela constitucionalidade do artigo e afirmou que “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.

No entanto, ao verificar que o acusado está preso há quase três anos sem condenação definitiva, votou pela concessão do HC para que ele fosse colocado em liberdade, apenas porque há excesso de prazo na prisão cautelar.

O ministro Joaquim Barbosa também votou pela concessão do habeas corpus, mas sob o argumento de falta de fundamentação da prisão. Ele também votou pela constitucionalidade da norma.

Decisões monocráticas

Por sugestão do relator, o Plenário definiu que cada ministro poderá decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem aos gabinetes. Dessa forma, cada ministro poderá aplicar esse entendimento por meio de decisão monocrática.

CM/AD

* O controle incidental de constitucionalidade se dá em qualquer instância judicial, por juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também chamada de controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção. Ocorre quando uma das partes questiona à Justiça sobre a constitucionalidade de uma norma, prejudicando a própria análise do mérito, quando aceita tal tese. Os efeitos (de não subordinação à lei ou norma pela sua inconstitucionalidade) são restritos ao processo e às partes, e em regra, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada.

Dispositivos da Lei 11.343/2006

**Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Processos relacionados
HC 104339

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Violência, violência, violência, ATÉ QUANDO ???




Era uma simples rinha de galos, mas sofreu toda espécie de constrangimento, oposição, coerção policial porque proibida, mesmo de meramente assistir, porque seria até crime...  Não se pode maltratar animais...  Tudo bem!  Por isso inclusive já se cuida de proibir touradas, maltratar e matar o touro... 

E o ser humano, pode-se agredir o ser humano? Que dizer do Boxe em que duas pessoas se agridem a socos, bofetadas... Isso é espetáculo?  Pior ainda, que dizer dos espetáculos das lutas livres com agressões com mãos e pés, socos, pontapés e coices...  Não são proibidos e os campões das agressões são amedalhados...Isso deve ser patrocinado, exibido, divulgado? Aí não é crime?!  Que valores são esses? 

O ser humano tem natureza violenta, ou melhor, as pessoas são violentas, não são humanas. A violência está no indivíduo como no grupo de indivíduos. E não se cuida da violência das pessoas isoladas ou em grupo. Mesmo tendo tudo e de tudo, dominando grupos sociais inclusive, a violência permanece, surge, explode, transforma-se em ensinamentos, doutrinas, enfim em calamidades. Pode ser chefe aceito, líder festejado, rei,  imperador  ou monarca absoluto , ordena e pratica violência pessoal, como guerras e destruições.  

Que dizer, dentre centenas, de Átila, Nabucodonosor, Stalin ou Hitler?  Por seus princípios, fizeram história da violência arrazadora contra pessoas e bens da humanidade.  Incrível, mesmo religiões que devem pregar a paz, elevação espiritual, a convivência harmoniosa, prestaram-se à violência. Católicos e Protestantes, seguindo ensinamentos da mesma Bíblia, mataram-se na Irlanda...Sunitas e Xiitas, abraçados ao mesmo Corão de Maomé, matam-se impiedosamente. 

Na verdade as posições sociais, políticas ou religiosas, deveriam todas tolerar as diferenças, respeitando o ser humano, as pessoas equivocadas ou não, pois ninguém é perfeito ou superior. Aqui estamos para aprender e nos aperfeiçoar, sempre respeitando as diferenças, tolerando as imperfeições. E uma só verdade, o ser humano deve ser respeitado como humano.  Bem de maior valor é sempre o ser humano. Os erros, os equívocos podem ser analisados, mas não causar imposições e agressões. Os espetáculos devem ser de arte, de beleza, enaltecendo os aspectos positivos do ser humano, seu trabalho, inteligência e coração.

É isso que se deve ensinar nas escolas desde o primeiro grau até os
doutorados. Então seremos cidadãos, não violentos pugilistas...

Artigo publicado na ZERO HORA de 15.5.2012.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional


Do STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.

Argumentos

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.

O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.

Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, desta vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e pelo presidente, ministro Ayres Britto.

Fiança e liberdade provisória

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.

O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Liberdade como regra

“A regra é a liberdade e a privação da liberdade é a exceção à regra”, destacou o ministro Ayres Britto. Ele lembra que chegou a pensar de forma diferente em relação ao caso: “eu dizia que a prisão em flagrante em crime hediondo perdura até a eventual sentença condenatória”, afirmou, ao destacar que após meditar sobre o tema alcançou uma compreensão diferente.

O presidente também ressaltou que, para determinar a prisão, é preciso que o juiz se pronuncie e também que a continuidade dessa prisão cautelar passe pelo Poder Judiciário. “Há uma necessidade de permanente controle da prisão por órgão do Poder Judiciário que nem a lei pode excluir”, destacou.

O ministro Celso de Mello também afirmou que cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.

Divergência

O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir da posição do relator. Ele entende que a vedação à concessão de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei Drogas é constitucional e, dessa forma, negou o habeas corpus. O ministro afirmou que “a criminalidade que paira no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas”.

“Entendo que foi uma opção do legislador constituinte dar um basta no tráfico de drogas através dessa estratégia de impedir, inclusive, a fiança e a liberdade provisória”, afirmou.

Excesso de prazo

O ministro Marco Aurélio foi o segundo a se posicionar pela constitucionalidade do artigo e afirmou que “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.

No entanto, ao verificar que o acusado está preso há quase três anos sem condenação definitiva, votou pela concessão do HC para que ele fosse colocado em liberdade, apenas porque há excesso de prazo na prisão cautelar.

O ministro Joaquim Barbosa também votou pela concessão do habeas corpus, mas sob o argumento de falta de fundamentação da prisão. Ele também votou pela constitucionalidade da norma.

Decisões monocráticas

Por sugestão do relator, o Plenário definiu que cada ministro poderá decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem aos gabinetes. Dessa forma, cada ministro poderá aplicar esse entendimento por meio de decisão monocrática.

CM/AD

* O controle incidental de constitucionalidade se dá em qualquer instância judicial, por juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também chamada de controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção. Ocorre quando uma das partes questiona à Justiça sobre a constitucionalidade de uma norma, prejudicando a própria análise do mérito, quando aceita tal tese. Os efeitos (de não subordinação à lei ou norma pela sua inconstitucionalidade) são restritos ao processo e às partes, e em regra, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada.

Dispositivos da Lei 11.343/2006

**Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.


Processos relacionados
HC 104339

domingo, 13 de maio de 2012

O fracasso da Reforma Agrária fica evidente



Gregorio Vivanco Lopes
No final da década de 1950 e início da seguinte o grande programa das esquerdas era realizar a Reforma Agrária, tida como passo necessário para implantação da sociedade socialo-comunista.
Evitando desvendar essa sua finalidade última, com receio da rejeição maciça da opinião pública, as esquerdas apresentavam como pretexto para suas pretensões agro-reformistas o bem dos pobres. Dividindo os grandes latifúndios em propriedades pequenas – assentamentos – seriam beneficiados inúmeros agricultores que, coitados, não tinham um pedaço de terra para plantar.
A falácia dessa argumentação foi denunciada na ocasião por Plinio Corrêa de Oliveira em numerosos livros, manifestos, artigos, campanhas, entrevistas. E isto de tal modo, que a Reforma Agrária perdeu seu feitiço inicial e acabou por ser vista como aquilo que de fato ela é, e sempre foi: uma imposição do Estado de tendência socialista. Além de ser propulsionada por uma esquerda de origem eclesiástica, a chamada “esquerda católica”, representada pela Pastoral da Terra, ligada à CNBB, e coadjuvada por movimentos ditos “sociais”, como o MST e congêneres.
Tal imposição visava à demolição da propriedade privada – fundamentada em dois Mandamentos da Lei de Deus: não roubarás e não cobiçarás as coisas alheias – que juntamente com a família e a tradição constitui a base da civilização cristã.
Os anos correram, a esquerda tomou o poder no Brasil, tocou para frente, o quanto pôde, a Reforma Agrária, mas já destituída de seu feitiço inicial. Sem esse feitiço, ela passou a ser analisada segundo seus resultados práticos e estes se demonstraram desastrosos.
A esse quadro juntou-se um novo elemento, capital. A revolução socialista e igualitária mundial mudou de cor, passou do vermelho para o verde. A palavra de ordem para acabar com a propriedade privada deixou de ser a Reforma Agrária e passou a ser o ecologismo. Fiéis à batuta do novo maestro, todos os antigos socialistas sofregamente passaram a dizer-se ecologistas. Assim o ex-Frei Boff, o atual Frei Betto e tantos outros da mesma escola.
Resultado: a Reforma Agrária passou para um segundo plano nas metas da esquerda e até ficou bonito denunciar seu fracasso. Isso não exclui que o MST continue vociferando, invadindo, ameaçando. Mas de semente do futuro ele passou a ser um fantasma de ontem atuando no presente.
*   *   *
Nesse contexto, é interessante conhecer os dados que nos são apresentados por um articulista insuspeito, pois foi presidente do INCRA, além de secretário de Agricultura e do Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Trata-se do agrônomo Francisco Graziano Neto, vulgo Xico Graziano, em artigo para o jornal O Estado de S. Paulo (17-4-12), intitulado “Reforma Agrária de qualidade”.
Para maior facilidade resumo abaixo alguns dos pontos principais do artigo. Só os subtítulos são meus.
A maior R.A. do mundo
O Brasil realizou a maior reforma agrária do mundo. De 1994 a 2011, mostra com exatidão o Incra, foram assentadas no País 1.176.813 famílias, distribuídas numa área de 88 milhões de hectares. Para aquilatar a grandeza dos números basta citar que existem em São Paulo 227 mil estabelecimentos agropecuários (IBGE, 2006), explorando 16,7 milhões de hectares. Conclusão: a reforma agrária brasileira já é cinco vezes maior que a agricultura paulista.
A área distribuída nos assentamentos rurais do Brasil excede a própria área cultivada do País, de 70 milhões de hectares (excluindo pastagens). A França explora 30 milhões de hectares.
Favelas rurais
Se houvesse um ranking mundial da reforma agrária, o Brasil certamente o lideraria. Na dimensão. Porque na eficácia ocuparia os derradeiros lugares. Aqui mora o problema. A qualidade dos assentamentos rurais configura um fracasso na política pública. Fora as exceções de praxe, verdadeiras favelas rurais se espalharam pelo País.
Uma criteriosa pesquisa realizada pelo Incra (2010) coletou informações básicas sobre modo de vida, produção e renda das famílias assentadas. Questionários foram respondidos por uma amostra de 16.153 beneficiários, envolvendo 1.164 projetos de reforma agrária. Só 32,6% das moradias contam com iluminação elétrica regular, em 57% dos lotes as estradas de acesso são péssimas ou ruins, a saúde pública mal chega a 56% das famílias. Na média.
Dependem totalmente do Estado para sobreviver
O relaxo, ou incapacidade, do governo em amparar os novos produtores, aliado à inaptidão da maioria das famílias assentadas, se reflete nos rendimentos. No Ceará 70% dos assentados auferem uma renda total mensal que não ultrapassa dois salários mínimos. Com um agravante: 44% do ganho familiar advêm dos benefícios sociais do governo. Tragédia rural nordestina.
Não há produção
Nada, entretanto, mais surpreende o estudioso que descobrir o buraco negro da reforma agrária: ninguém sabe qual a produção agropecuária oriunda dos assentamentos. Por incrível que pareça, inexiste estatística agregada sobre o volume de grãos, das frutas ou dos rebanhos capaz de determinar sua contribuição à safra agrícola nacional. Parece mentira.
Faltam dados governamentais, de campo, que permitam avaliar o resultado produtivo da reforma agrária. Análise de custo/benefício nunca foi o forte do agrarismo populista, como se o simples acesso à terra fosse um passaporte para a felicidade eterna.
Mais que girar a rosca sem-fim importa garantir qualidade produtiva à reforma agrária.
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Diante desse quadro, não estranha que grande parte dos assentados, logo que pode, vende os lotes por qualquer preço. Tudo é lucro. Outros que não conseguem vender, simplesmente os abandonam. E até os oportunistas que procuravam o MST para ganhar um pedaço de terra na marra vão rareando. Ademais, muita gente vai abrindo os olhos e não quer mais saber de invasões nem de demagogia barata.
É o que lamenta o principal líder do MST, o marxista João Pedro Stédile. Em entrevista ao mesmo diário acima citado (16-4-12), quando perguntado sobre a dificuldade do MST de mobilizar pessoas, respondeu: “Estamos ainda num período histórico de descenso do movimento de massas e da falta de mudanças estruturais. E é isso que afeta as mobilizações no campo, e também na cidade. A ultima greve geral foi em 1988”.
Diante desse fracasso evidente da Reforma Agrária, outrora apresentada, sobretudo pela “esquerda católica”, como panacéia universal para todos os males do Brasil, não se pode deixar de prestar homenagem ao homem que, desde o princípio, viu a fundo o problema e o denunciou de público: Plinio Corrêa de Oliveira. A ele, muito deve o Brasil.